A tributação dos dividendos, instituída pela Lei nº 15.270/2025, voltou ao centro das discussões tributárias brasileiras após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025. A norma foi apresentada como parte de um conjunto de medidas destinadas à redução de incentivos e benefícios fiscais, mas seus efeitos práticos rapidamente passaram a ser questionados perante o Poder Judiciário por empresários de diversos segmentos.
Em poucos meses de vigência, começaram a surgir decisões favoráveis aos contribuintes, tanto em sede de tutela de urgência quanto em sentenças de mérito, afastando a incidência da nova tributação em casos concretos. Embora ainda não exista uma definição definitiva pelos tribunais superiores, observa-se que empresas submetidas aos mais diversos regimes tributários — Simples Nacional, Lucro Real e, mais recentemente, Lucro Presumido — vêm obtendo decisões judiciais reconhecendo fundamentos relevantes para discutir essa cobrança.
No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, as decisões partiram da premissa de que esse regime possui disciplina própria estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006, editada justamente para assegurar tratamento tributário diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Essa legislação prevê regras específicas sobre a tributação dessas empresas, inclusive quanto à distribuição de lucros. Assim, diversos magistrados entenderam que a Lei Complementar nº 224/2025, ao instituir a nova tributação sobre dividendos, acabou interferindo em uma sistemática própria do Simples Nacional, esvaziando garantias previstas na própria Lei Complementar nº 123/2006 e contrariando o tratamento favorecido conferido constitucionalmente às micro e pequenas empresas.
Já em relação às empresas tributadas pelo Lucro Real, a decisão judicial proferida destacou que esse regime exige a apuração efetiva do resultado da atividade empresarial. Segundo esse entendimento, a retenção adicional de 10% sobre os dividendos desconsidera a realidade econômica do contribuinte, promove aumento relevante da carga tributária e compromete a progressividade que deve orientar a tributação da renda.
Mais recentemente, a Justiça Federal de Santa Catarina também afastou a incidência da nova tributação para uma empresa enquadrada no Lucro Presumido.
Na decisão, o magistrado ressaltou que "o aumento do tributo veio escamoteado por uma lei justificada na redução de incentivos e benefícios de natureza tributária", concluindo pela existência de violação ao princípio da transparência previsto no artigo 145, § 3º, da Constituição Federal.
O fundamento é especialmente relevante porque o Lucro Presumido não constitui benefício fiscal, mas apenas um regime legal de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Em outras palavras, não há renúncia fiscal por parte do Estado, mas apenas uma forma distinta de apuração da tributação.
O magistrado também reconheceu possível afronta ao princípio da proporcionalidade, ao entender que o meio escolhido pelo legislador não guarda relação adequada com o objetivo declarado pela própria lei. Acrescentou, ainda, haver manifesta violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que empresas que jamais usufruíram de benefícios fiscais passaram a suportar aumento de carga tributária justamente por uma norma destinada à redução desses benefícios. Em boa parte das decisões já proferidas, também foi autorizada a restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável.
Embora cada regime tributário possua fundamentos jurídicos próprios, todos os precedentes caminham em uma direção comum: a necessidade de submeter essa nova sistemática de tributação ao controle de constitucionalidade.
Na visão da ASC LAW, a discussão também merece ser analisada sob outros princípios constitucionais, especialmente os da livre concorrência e da isonomia tributária, considerando que a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 pode produzir distorções competitivas entre empresas e aumentar a carga tributária de contribuintes que não eram destinatários de qualquer benefício fiscal.
É importante destacar que essas decisões não produzem efeitos automáticos para todas as empresas. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando o regime tributário adotado, a forma de distribuição de dividendos, o histórico de recolhimentos e as particularidades de cada operação.
Entretanto, o número crescente de decisões favoráveis demonstra que existem fundamentos jurídicos cada vez mais consistentes para discutir a constitucionalidade dessa tributação perante o Poder Judiciário.
Em um cenário de constantes mudanças legislativas, acompanhar a evolução da jurisprudência tornou-se tão importante quanto acompanhar a própria legislação. Para muitos empresários, uma análise jurídica preventiva pode representar não apenas economia tributária, mas também maior segurança na condução de seus negócios.
Marco Antonio Cardoso Allegro
Advogado e Sócio da ASC LAW